Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenaram uma locadora de veículos por bloquear remotamente um carro alugado enquanto trafegava em rodovia no Estado de Mato Grosso do Sul. O carro se aproximava da fronteira e a locadora entendeu que, possivelmente, seria trocado por drogas na Bolívia, o que ocorre com frequência.
A decisão unânime reconheceu falha na prestação de serviço e majorou a indenização por danos morais para R$ 10 mil para cada um dos clientes prejudicados, totalizando R$ 30 mil.
O caso ocorreu em junho de 2024, quando uma família, após sofrer um acidente em Minas Gerais, alugou um carro da empresa em Uberlândia para continuar viagem até Corumbá (MS).
Durante o trajeto, já próximo do destino final, o veículo foi repentinamente bloqueado de forma remota pela locadora, sob a alegação de que estaria em “área de fronteira”.
Sem auxílio imediato da empresa, os ocupantes do veículo – incluindo uma criança – ficaram à beira da estrada durante a noite, em local sem acostamento, expostos a riscos. Eles ajuizaram ação pleiteando indenização.
Na sentença de primeira instância, a Justiça determinou o restabelecimento do contrato, devolução de valores pagos indevidamente e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil para cada um dos três autores a título de danos morais.
Insatisfeita, a locadora de veículos recorreu, alegando que os clientes descumpriram cláusula contratual que proíbe circular em áreas de vigilância aduaneira.
No julgamento do recurso, o relator do processo, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, destacou que a cláusula invocada pela empresa não foi apresentada de forma clara ao consumidor no momento da contratação.
Além disso, observou que a simples agem por áreas próximas à fronteira não configura uso indevido do veículo nem justifica o bloqueio remoto, especialmente sem qualquer alerta ostensivo.
Em seu voto, o relator destacou que o Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que a informação é um direito básico do consumidor, servindo de instrumento para que este faça uma escolha consciente dos produtos que irá adquirir.
“No caso em análise, a requerida deixou de cumprir este dever de informação quando não advertiu a autora expressamente sobre a abrangência da zona de vigilância aduaneira, principalmente se considerado que a maioria das pessoas não detêm este tipo de conhecimento específico”, escreveu o magistrado.
Além disso, pontuou, “também é certo que a autora teria providenciado outra forma de transporte se tivesse ciência clara sobre referida cláusula e as consequências de sua inobservância. Assim, tem-se que a requerida se beneficiou da vulnerabilidade dos consumidores, tendo em vista sua falta de conhecimento sobre o tema, para firmar o contrato de locação, e posteriormente rescindiu o referido instrumento contratual, de forma unilateral, e sem sua total contraprestação, acarretando dano ao consumidor”, afirmou o desembargador.
Ele ressaltou ainda que os autores não praticaram qualquer conduta no uso de veículo que pudesse evidenciar prática de ação ilícita de sua parte.
Fonte: Correio do Estado